sábado, 8 de maio de 2010

Ações Afirmativas como Política Pública

por Maria Isabel Dantas da Silva1,2


Dados referentes ao Retrato da Desigualdade Racial no Brasil apresentados pelo IPEA (2008) elucidaram elementos importantes no tocante às expressões da extrema pobreza e destituição de direitos. Constatou-se que a maioria das famílias brasileiras é marcada por uma condição étnico-racial, negra, com sérias implicações na sua qualidade de vida3. Esse fenômeno sugere, portanto, uma distinção entre a pobreza - fenômeno heterogêneo em sua conformação de classe social- e preconceito racial - entendido como toda predisposição negativa em face de um indivíduo, grupo ou instituição assentada em generalizações estigmatizantes sobre a raça a que é identificado. (JACCOUD, 2002, p.39). Ambos se expressam de forma multifacetada, mas, muitas vezes são postos sem a devida impressão de suas especificidades e demandadas. E isto intensifica as dificuldades na compreensão e aceitação das políticas de ações afirmativas, como um instrumento legítimo de reparação social, uma vez que elas se caracterizam, sobremaneira, como uma política de combate à discriminação racial. (THEODORO, 2008, p.173-174). Quanto à legalidade deste instrumento4, destaca-se no Plano Internacional, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, aprovada em 1965 pelas Nações Unidas, e validada no Brasil, desde 1968. Esta preconiza em seu artigo 1º, parágrafo 4º, a possibilidade de “discriminação positiva” (a chamada ação afirmativa) movendo-se da igualdade formal para igualdade material e substantiva, em conformidade com a pluralidade social. No Plano do Direito Brasileiro, dentre os dispositivos oriundos da Carta Magna de 1988, e conquistas, especialmente, auferidas pelas lutas dos movimentos sociais negros, destaca-se o reconhecimento do racismo como crime inafiançável - Lei nº 7.716/19895; a “Marcha Zumbi dos Palmares Contra o Racismo, pela Cidadania e pela Vida”, em Novembro de 1995, que consolidou a criação do Grupo de Trabalho Interministerial de Valorização da População Negra vinculado ao Ministério da Justiça. Considerando, pois, os desafios que ainda temos, é urgente a efetivação das Ações Afirmativas, pois estas não criam direitos especiais6, mas, embatem os preconceitos impressos nas relações sociais, promovendo possibilidades concretas de garantia de direitos, sobretudo, no que tange a aquisição/usufruto de riquezas socialmente construídas, não por acaso, por significativa parcela de trabalhadores (as) negros (as)!


Notas:

1. Mestranda do Programa de Pós Graduação em Serviço Social da UFPB.

2. As fontes citadas neste texto encontram-se disponíveis no meu Projeto de Pesquisa, disponível no Laboratório de Pesquisa do Departamento de Serviço Social.

3. [...] indicadores de pobreza e desigualdade, quando desagregados por cor/raça, mostram que os negros são grande maioria entre os mais pobres, e estão nas posições mais precárias do mercado de trabalho e possuem os menores índices de educação formal. Tais informações dão visibilidade a uma realidade de discriminações e racismo que exige respostas imediatas [...através de...] ações públicas. (PINHEIRO, 2008, p.23)

4. Outro importante marco é o Documento Oficial Brasileiro exposto em Durban, na África do Sul (2001) por ocasião da Conferência das Nações Unidas contra o Racismo.

5. A Constituição Federal de 1988 estabelece dispositivos voltados para a busca da igualdade material: o artigo 7º, inciso XX; o artigo 37, inciso VII; entre outros.

6. Termo utilizado por NASCIMENTO (2007).

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