por Maria Isabel Dantas da Silva1,2
Dados referentes ao Retrato da Desigualdade Racial no Brasil apresentados pelo IPEA (2008) elucidaram elementos importantes no tocante às expressões da extrema pobreza e destituição de direitos. Constatou-se que a maioria das famílias brasileiras é marcada por uma condição étnico-racial, negra, com sérias implicações na sua qualidade de vida3. Esse fenômeno sugere, portanto, uma distinção entre a pobreza - fenômeno heterogêneo em sua conformação de classe social- e preconceito racial - entendido como toda predisposição negativa em face de um indivíduo, grupo ou instituição assentada em generalizações estigmatizantes sobre a raça a que é identificado. (JACCOUD, 2002, p.39). Ambos se expressam de forma multifacetada, mas, muitas vezes são postos sem a devida impressão de suas especificidades e demandadas. E isto intensifica as dificuldades na compreensão e aceitação das políticas de ações afirmativas, como um instrumento legítimo de reparação social, uma vez que elas se caracterizam, sobremaneira, como uma política de combate à discriminação racial. (THEODORO, 2008, p.173-174). Quanto à legalidade deste instrumento4, destaca-se no Plano Internacional, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, aprovada em 1965 pelas Nações Unidas, e validada no Brasil, desde 1968. Esta preconiza em seu artigo 1º, parágrafo 4º, a possibilidade de “discriminação positiva” (a chamada ação afirmativa) movendo-se da igualdade formal para igualdade material e substantiva, em conformidade com a pluralidade social. No Plano do Direito Brasileiro, dentre os dispositivos oriundos da Carta Magna de 1988, e conquistas, especialmente, auferidas pelas lutas dos movimentos sociais negros, destaca-se o reconhecimento do racismo como crime inafiançável - Lei nº 7.716/19895; a “Marcha Zumbi dos Palmares Contra o Racismo, pela Cidadania e pela Vida”, em Novembro de 1995, que consolidou a criação do Grupo de Trabalho Interministerial de Valorização da População Negra vinculado ao Ministério da Justiça. Considerando, pois, os desafios que ainda temos, é urgente a efetivação das Ações Afirmativas, pois estas não criam direitos especiais6, mas, embatem os preconceitos impressos nas relações sociais, promovendo possibilidades concretas de garantia de direitos, sobretudo, no que tange a aquisição/usufruto de riquezas socialmente construídas, não por acaso, por significativa parcela de trabalhadores (as) negros (as)!
Notas:
1. Mestranda do Programa de Pós Graduação em Serviço Social da UFPB.
2. As fontes citadas neste texto encontram-se disponíveis no meu Projeto de Pesquisa, disponível no Laboratório de Pesquisa do Departamento de Serviço Social.
3. [...] indicadores de pobreza e desigualdade, quando desagregados por cor/raça, mostram que os negros são grande maioria entre os mais pobres, e estão nas posições mais precárias do mercado de trabalho e possuem os menores índices de educação formal. Tais informações dão visibilidade a uma realidade de discriminações e racismo que exige respostas imediatas [...através de...] ações públicas. (PINHEIRO, 2008, p.23)
4. Outro importante marco é o Documento Oficial Brasileiro exposto em Durban, na África do Sul (2001) por ocasião da Conferência das Nações Unidas contra o Racismo.
5. A Constituição Federal de 1988 estabelece dispositivos voltados para a busca da igualdade material: o artigo 7º, inciso XX; o artigo 37, inciso VII; entre outros.
6. Termo utilizado por NASCIMENTO (2007).
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